A câmara nunicipal de São Palo aprovou projeto de lei que proíbe a distribuição ou venda de sacolas pláticas a consimidores em todos os estabelecimentos comerciais do município de São Paulo. Falta agora a sanção do prefeito.
Dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas para os consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1º ficam obrigados a afixar placas informativas, com as dimensões de 40 cm x 40 cm, junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras, com o seguinte teor: "POUPE RECURSOS NATURAIS! USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS.”
Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei deverá ser implementado até 31 de dezembro de 2011.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica:
I - às embalagens originais das mercadorias;
II - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e
III - às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.
Art. 5º Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos comerciais ficam proibidos de inserir em sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de mercadorias a rotulagem degradáveis, assim como as terminologias oxidegradáveis, oxibiodegradáveis, foto-degradáveis e biodegradáveis, e mensagens que indiquem suposta vantagem ecológica de tais produtos.
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 7º A fiscalização da aplicação desta Lei será realizada pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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