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quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Isso é só o começo...

VEJAM O QUE ACONTECE NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO.
HOJE CRIMINOSOS SEXUAIS E PEDÓFILOS, AMANHÃ....


Diário Oficial Estado de São Paulo
Poder Legislativo
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Diário da Assembléia Legislativa — No 161 – DOE de 25/08/10 – p. 21

PROJETO DE LEI No 658, DE 2010

Autoriza o Poder Executivo a criar um Banco de dados de DNA de pessoas mortas não
identificadas, de criminosos sexuais e pedófilos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETA:

Artigo 1o - Fica autorizado o Poder Executivo a criar um Banco de Dados com arquivo de
resultados de exames de DNA de pessoas mortas e não identificadas, de criminosos sexuais e
pedófilos.
Artigo 2o - O Exame de Mapeamento Genético deve ser realizado, em todos os corpos onde
não houver possibilidade de identificação.
Parágrafo único – O material para a realização do exame de que trata o “caput” do artigo, deve
ser colhido pelo médico legista que elabora a necropsia, sendo que o resultado deve ser
arquivado no Banco de Dados de DNA.
Artigo 3o - Todas as informações possíveis das vítimas, como características físicas, idade, cor,
sinais particulares e fotografia permanecerão arquivadas com os respectivos resultados dos
exames de DNA das vítimas.
Artigo 4o - O Governo do Estado de São Paulo, poderá firmar convênios com empresas e/ou
laboratórios especializados para proceder a análise e armazenamento do material genético,
ficando a cargo da própria Secretaria de Segurança Publica a catalogação e o cadastro de
identificação.
Artigo 5o - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

A Informação Genética de cada indivíduo pode e deve ser usada para garantir a sua
identificação, no caso de ocorrer a impossibilidade de identificação quando um corpo é
encontrado.
Há mais de cinqüenta anos, quando cientistas ingleses descobriram a estrutura do DNA, talvez
não imaginassem que tal descoberta seria o início de uma nova era na área da genética.
Para muito além dos testes de paternidade, o exame de DNA hoje, é instrumento
imprescindível para solucionar boa parte das investigações criminais em todo o mundo.
Além de ajudar na elucidação de assassinatos e estupros, o exame é um aliado a mais na luta
das famílias que procuram por entes desaparecidos. Para ajudar nessa busca é que
pretendemos criar o Banco de dados de DNA, que funcionará como um Banco de dados de
pessoas desaparecidas, das mortas e sepultadas como indigentes, dos assassinos e dos
criminosos sexuais, como já existe em outros países.
Os testes de DNA são utilizados como complementos de determinadas investigações em
diversos campos, auxiliando e desvendando crimes, identificação de paternidade, de corpos e
de espécies, pois mesmo que haja amostras muito pequenas de material, existe tecnologia
para ampliar estas amostras e comparar com o material obtido dos indivíduos investigados,
vivos ou mortos, humanos ou de outras espécies.
Quando ocorre um sepultamento sem a identificação de um corpo, é certo que haverá um
crime que não será desvendado, e é o que quase sempre assistimos, sem ter alternativa ou
solução. Muitas vezes é necessário que se faça a exumação do cadáver para que a polícia ou
a família possa confirmar a identidade do falecido.
A polícia poderá recorrer ao “Banco de Dados de DNA”, tanto para elucidar um crime ou
mesmo para comparar ao DNA de famílias que procuram por filhos ou parentes desaparecidos,
e teríamos assim, grande parte de desaparecimentos solucionados.
Na era da informática, é necessário aparelhar de forma adequada a nossa polícia, para que a
solução dos crimes seja mais rápida e eficaz, e através da formação de arquivo do material
genético catalogado, não apenas poder-se-á encontrar pessoas desaparecidas, mas também a
identificação dos criminosos, que serão afastados do convívio social. O Banco de dados terá
um sistema de pesquisa selecionada, onde as pessoas desaparecidas serão registradas pelas
características do indivíduo, idade, cor da pele e tipo físico; para facilitar a busca da pessoa
procurada.
É difícil acreditar que temos a solução ao nosso alcance, mas que, mesmo assim, ainda é feito
o sepultamento de indigentes, sem a preocupação de restabelecer um elo entre aquela pessoa
e sua família. É difícil também acreditar que inúmeros crimes ficam sem solução e que o
assassino fique livre, apenas por que ainda não temos um Banco com a informação genética
das pessoas.
Diante de todo o exposto e da urgente necessidade desta Lei, solicitamos aos Nobres Pares, a
Aprovação do presente Projeto.
Sala das Sessões, em 23/8/2010
a) Conte Lopes - PTB

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