Impasse suspende análise da Ficha Limpa no STF
Ao empurrar para depois das eleições a indicação do ministro que falta no Supremo Tribunal Federal, o presidente Lula atrapalhou a decisão mais candente do ano. Depois de 11 horas de discussões tensas e
acaloradas, a falta do décimo-primeiro ministro criou um impasse que e impediu a definição se a Lei da Ficha
Limpa (Lei Complementar 135/10) tem aplicação
imediata ou não. Com cinco ministros a favor e
cinco contra a aplicação da lei para as eleições deste
ano, o tribunal suspendeu as discussões à 1h20 desta sexta-feira (24/9) por falta de concordância sobre como desempatar a questão.
acaloradas, a falta do décimo-primeiro ministro criou um impasse que e impediu a definição se a Lei da Ficha
Limpa (Lei Complementar 135/10) tem aplicação
imediata ou não. Com cinco ministros a favor e
cinco contra a aplicação da lei para as eleições deste
ano, o tribunal suspendeu as discussões à 1h20 desta sexta-feira (24/9) por falta de concordância sobre como desempatar a questão.
O STF não tem data para retomar o julgamento. O
tribunal poderá decidir a questão em uma das próximas sessões ou aguardar a nomeação do novo ministro para
a vaga de Eros Grau, que se aposentou em agosto passado. Nesse caso, a decisão só sairia depois das eleições, o que estenderá o dilema do STF para as urnas.
Durante as discussões para tentar resolver a disputa, não faltaram ironias e ataques diretos entre os colegas.
Com o empate, o ministro Ricardo Lewandowski propôs que se aplicasse ao caso o artigo 146 do regimento
interno do Supremo. De acordo com a regra, “havendo, por ausência ou falta de um ministro, nos termos do
art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada
a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta”.
Ou seja, a decisão seria contrária ao pedido dos
advogados do candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC), autor do recurso. Trocando em miúdos, o STF validaria a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral, de que a lei vale já para as
próximas eleições. Nesse momento, instaurou-se a discórdia.
Os cinco ministros que votaram contra a aplicação
da lei sustentaram que só caberia a regra interna se houvesse declaração de inconstitucionalidade da lei,
o que não ocorreu. Os ministros decidiram que a Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada antes de um ano
de sua entrada em vigor, mas não a declararam inconstitucional. Logo, não seria necessária a chamada maioria absoluta para a decisão.
Os que votaram a favor da aplicação da lei reagiram,
com o argumento de que tudo o que se discutiu nas
10 horas anteriores de julgamento girou em torno
da constitucionalidade da lei. Assim, a regra caberia perfeitamente. Não foi possível chegar a um consenso.
Os ministros, agitados, alguns bastante nervosos,
falavam quase todos ao mesmo tempo.
O ministro Gilmar Mendes propôs que o presidente
da Corte, ministro Cezar Peluso, usasse o voto de qualidade – de desempate – para definir a questão,
o que acirrou ainda mais os ânimos. Porque, neste
caso, a aplicação imediata da lei seria invalidada
por seis votos a cinco, já que o presidente votou
contra sua eficácia. A certa altura, o ministro Marco
Aurélio propôs a mesma coisa, questionando em
quais casos é possível aplicar a regra prevista no
inciso IX do artigo 13 do mesmo regimento interno.
A norma determina que cabe ao presidente do tribunal “proferir voto de qualidade nas decisões do plenário,
para as quais o regimento interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de
ausência de ministro em virtude de: a) impedimento
ou suspeição; b) vaga ou licença médica superior a
30 dias, quando seja urgente a matéria e não se
possa convocar o ministro licenciado”.
Diante do impasse, o ministro Joaquim Barbosa
sugeriu que fossem colhidos os votos do plenário
para decidir como a questão seria decidida. Peluso concordou, mas foi interrompido pelo ministro Ayres
Britto: “Se houver novo empate, Vossa Excelência pretende desempatar?”, questionou. O receio de Britto
era o de que Peluso usasse o voto de desempate para decidir como seria a proclamação do resultado, o que
não estaria impedido de fazer porque não se tratava
mais do mérito do recurso.
Depois de alguns segundo em silêncio, nos quais o ministro Peluso encarava Britto com incredulidade diante da pergunta, o presidente do tribunal respondeu: “Não tenho nenhuma vocação para déspota. E não acho que o meu voto valha mais do que o de outros ministros”. Com isso, prosseguiu a discussão.
O ministro Dias Toffoli propôs esperar o novo ministro.
A ministra Cármen Lúcia votou pela declaração de que
a decisão do TSE, que validou a lei para estas eleições
e rejeitou a candidatura de Roriz, continuaria a valer.
Foi acompanhada por Lewandowski e Britto. Diante de
um novo argumento do ministro Ayres Britto, a temperatura subiu de novo. Para o ministro, o STF
deveria prestigiar a decisão do TSE. E lembrou que o
“TRE (do Distrito Federal) também decidiu no mesmo sentido”.
Gilmar Mendes, então, reagiu: “Não é de se aceitar a teoria futebolística que Vossa Excelência propôs agora”. Entrou em campo a ironia do ministro Marco Aurélio,
que propôs chamar o presidente Luiz Inácio Lula da
Silva para decidir a questão, já que ele ainda não indicou
o novo ministro do Supremo. “Deveríamos chamar para decidir o responsável por essa cadeira vaga”, afirmou.
Com o clima subindo mais uma vez, o presidente Peluso, tentou acalmar os ânimos. Pediu para que fossem
deixadas de lado as paixões e observou que a “radicalização absoluta” das posições dos ministros
os impediria de chegar a qualquer bom termo. Por
isso, considerou que seria melhor esperar pela indicação
do 11º membro do tribunal.
Segundo Peluso, não haveria problemas, mesmo com o transcorrer das eleições, porque o STF se comprometeria
a decidir a questão antes da diplomação dos candidatos. Ou seja, antes que eles tomassem posse. Se o novo ministro não tomasse posse até lá, então, o tema voltaria a discussão até a definição. Parte dos ministros discordou da proposta e com o novo impasse que se instaurou, decidiu-se, aí sim quase em consenso, suspender a sessão sem proclamar qualquer resultado.
Ao final do julgamento, o presidente do STF, ministro
Cezar Peluso, disse aos jornalistas que não há data nem previsão para que o julgamento seja retomado. “Pode ser logo ou podemos até esperar pela nomeação do novo ministro”, afirmou. Advogados comentavam ao final da sessão que este foi o dia em que o Supremo decidiu não decidir.
O que gerou a discordância entre os ministros foi a discussão sobre se uma lei que estabelece novas
hipóteses de inelegibilidade altera ou não o processo eleitoral. De acordo com o artigo 16 da Constituição Federal: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará
em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
Como foi sancionada em junho, apenas quatro meses antes das eleições, a regra não poderia barrar as atuais candidaturas. Mas a divisão se dá justamente neste ponto. Metade considera que uma lei que traz novas hipóteses de inelegibilidades, como a da Ficha Limpa, não interfere no processo eleitoral. A outra metade entende que a interferência é clara.
No TSE, fixou-se a tese de que o prazo de um ano para
a aplicação de lei só se justifica nos casos em que há deformação do processo eleitoral. Ou seja, nos casos em que desequilibra a disputa, beneficiando ou prejudicando determinadas candidaturas. Como a Lei da Ficha Limpa
é linear, ou seja, se aplica para todos indistintamente,
não se pode afirmar que ela interfere no processo eleitoral. Logo, sua aplicação é imediata.
No STF, votaram contra a aplicação imediata da lei os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio,
Celso de Mello e Cezar Peluso. A favor da aplicação
já para as próximas eleições votaram os ministros
Ayres Britto, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.
Prova da lei
Apesar do impasse em relação à aplicação da lei no
STF, os ministros definiram que a Lei da Ficha Limpa não fere o princípio da irretroatividade da lei porque critério
de inelegibilidade não é punição e alcança os casos em
que políticos renunciaram ao mandato para escapar de processos disciplinares, mesmo antes de as novas regras entrarem em vigor.
Sobre esses dois pontos o placar ficou em seis votos a quatro. Mas não se pode dizer que é decisão final uma
vez que, sem proclamação do resultado, qualquer
ministro ainda pode mudar o voto, diante de novos argumentos de colegas.
A maioria, contudo, fixou até agora que as condições
de inelegibilidade não são penas ou sanções, mas
critérios que devem ser aferidos no momento do
registro da candidatura. Por isso, não se aplicaria o princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar. No sentido contrário, haveria punição, já que a
candidatura chegou a ser registrada e seria cassada.
A sessão foi tensa nos dois dias de votação. Na quarta-feira (23/9), depois do voto do relator, ministro Ayres Britto, o presidente do tribunal, Cezar Peluso, levou questão de ordem no sentido de que a Lei da Ficha Limpa seria totalmente inconstitucional. “É um caso de arremedo de lei”, disse Peluso. Isso porque, segundo o ministro, a tramitação do projeto que se transformou na lei feriu o devido processo legislativo.
A questão levantada por Peluso dizia respeito à emenda
do senador Francisco Dornelles (PP-RJ) que alterou a redação do projeto que havia sido aprovado na Câmara dos Deputados. Pelas regras, quando o Senado altera
os projetos de lei que nascem na Câmara dos Deputados, os textos devem voltar para nova análise dos deputados.
E vice-versa.
Na época, o Senado considerou que por se tratar de mera mudança de redação, do tempo verbal, não seria necessário submeter o projeto a nova votação na Câmara. A emenda de Dornelles alterou cinco alíneas do projeto, substituindo a expressão “que tenham sido” por “que forem”. É nesta mudança que se funda a interpretação
de que a regra abrange os casos de políticos condenados antes de sua vigência.
De acordo com Peluso, “não houve mera mudança redacional. O que está em jogo é saber se a lei apanha
ou não os atos ocorridos antes da sua vigência ou somente os atos futuros. Lei não pode ser feita de qualquer jeito.
A corte precisa se pronunciar”.
A questão levantada por Peluso gerou discussão intensa entre os ministros. Ayres Britto e Ricardo Lewandowski mostraram-se inconformados pelo fato de o presidente propor essa discussão em um Recurso Extraordinário,
sem pedido expresso da defesa. “Juiz não age de ofício
e a causa de pedir em Recurso Extraordinário não é aberta”, reagiu Lewandowski.
“Está me parecendo um salto triplo carpado hermenêutico”, ironizou Britto. Ao que Peluso respondeu: “Isso me parece muito interessante do ponto de vista publicitário, mas não do jurídico”. Em seguida, Britto
voltou a protestar: “Estamos transformando Recurso Extraordinário em Ação Direta de Inconstitucionalidade”.
A discussão foi acalorada, o que levou o ministro Dias Toffoli a pedir vista do recurso. Mas a maior parte dos ministros rejeitou a questão levantada pelo presidente.
O relator do recurso, ministro Ayres Britto, manteve intacta a decisão do TSE. Britto atacou cada um dos
pontos levantados pela defesa de Roriz. De acordo com ele, vem da própria Constituição Federal a determinação de que a lei deve fixar hipóteses de inelegibilidade considerando a vida pregressa dos candidatos. Por isso, para o ministro, não se pode sustentar que a Lei da
Ficha Limpa fere o princípio da irretroatividade ao barrar
a candidatura de quem foi condenado ou renunciou
para escapar de cassação antes de as regras entrarem
em vigor.
O ministro citou o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição: “Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação,
a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
Sobre o caso concreto, Ayres Britto reforçou que a
renúncia para escapar de cassação é uma “típica modalidade de confissão, uma confissão de que não tem como se safar da acusação”. Para Britto, o candidato tem responsabilidades morais. “Candidato vem de cândido, puro, limpo, no sentido ético.” O ministro também
afirmou que são necessárias regras “que salvem a
política dos políticos avessos ao princípio da probidade administrativa”.
No início de seu voto na quinta-feira, o ministro Dias
Toffoli deu uma espécie de puxão de orelhas no ministro Carlos Britto. “A questão de ordem colocada por qualquer um dos ministros tem de ser respeitada, não tendo
que se falar em acrobacia, mas em respeito ao
controle da jurisdição constitucional”. Toffoli se
referia à referência de Britto ao “salto triplo carpado hermenêutico”.
Quando teve a palavra, Britto respondeu. Disse que
sabe que todo ministro tem o direito de propor
questão de ordem. E que isso é tão arraigado no
STF que até mesmo Dias Toffoli, “o ministro mais
novo”, mostrou que sabia bem disso.
Toffoli votou contra a aplicação imediata da lei,
mas nos outros pontos concordou com a decisão
do Tribunal Superior Eleitoral. De acordo com
Toffoli, Roriz “dispôs legitimamente do seu mandato
e a nova causa de inelegibilidade não retroagiu para modificar esse ato. Apenas criou-se um novo requisito
para o direito ao registro”. Ou seja, não se pode
falar que as novas regras retroagem para prejudicar. “Nova valoração de um fato do passado não é retroatividade da norma”, afirmou.
O ministro Dias Toffoli também enfrentou a questão
da presunção de inocência. Para ele, renunciar a
mandato não é o mesmo que ser considerado culpado.
O ministro também sustentou que presunção de
inocência está ligada a réu em processo criminal.
Por isso, o princípio que proíbe a lei de retroagir
para prejudicar não se aplica em matéria eleitoral.
Em seguida, votaram a ministra Cármen Lúcia,
Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Junto
com a ministra Ellen Gracie, eles acompanharam
o voto do ministro Ayres Britto no sentido de que a
lei tem aplicação imediata e que alcança os casos de políticos condenados ou que renunciaram antes mesmo
de a lei entrar em vigor.
A divergência
O ministro Gilmar Mendes, então, passou a votar em sentido diametralmente oposto ao dos colegas que
tinham votado até a ocasião. Mendes ressaltou que
“não se está defendendo ficha suja ou a improbidade”.
E atacou os argumentos de que o tribunal teria de
levar em consideração, também, o fato de a Lei da
Ficha Limpa ser de iniciativa popular.
“Fosse a lei aprovada por unanimidade pelo
Congresso Nacional, ainda assim estaria submetida
à Constituição. O STF não existe para mimetizar
decisões de palanques. Se fosse para ser decalque do Congresso, poderíamos fechar o Supremo. Se lei de iniciativa popular escapar ao controle constitucional,
é melhor fechar o tribunal”, afirmou Gilmar Mendes.
O ministro fez um profundo estudo sobre o princípio
da anterioridade eleitoral previsto no artigo 16 da Constituição, que considerou “cláusula pétrea”. Para
Gilmar Mendes, a lei altera claramente o processo eleitoral e por isso não poderia ser aplicada antes de
um ano de sua vigência.
Mendes chegou a dizer que a Lei da Ficha Limpa
significa “um incomensurável avanço para a
democracia”. E que poderia ser aplicada normalmente
nas próximas eleições, “discutidos certos aspectos”.
Mas não já para as eleições de 2010. O ministro
também atacou a tese de que inelegibilidade não
é pena. “Não se pode comparar a condição de
parentesco, a chamada inelegibilidade inata,
com as causas de inelegibilidade previstas na
nova lei”. Para Mendes, é “claro que inelegibilidade
não é pena, mas assemelha-se, sim, a sanção”.
O raciocínio da maioria que discordou de Gilmar
Mendes é o seguinte: Dona Marisa, mulher do
presidente Luiz Inácio Lula da Silva, não pode
concorrer. E isso não pode ser enquadrado como
punição. É uma vedação de cunho eleitoral estabelecida
em lei. Outro exemplo: para se candidatar, juízes têm de pedir exoneração do cargo. E não se pode afirmar que
isso é uma pena. O mesmo raciocínio se aplicaria para
os novos critérios criados para barrar candidaturas. Logo, não há espaço para se falar em violação ao princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar o réu.
Mendes discorda desse raciocínio e, como fez o ministro Marcelo Ribeiro nos julgamentos em que participou no
TSE, separou as causas de inelegibilidade de duas formas: elas podem ter, ou não, caráter de sanção. De acordo com o entendimento do ministro, se a inelegibilidade decorre
da prática de um ilícito eleitoral, ela revela caráter de pena porque é imposta em razão da prática do ilícito. Logo, não poderia haver a retroatividade para prejudicar o candidato. Já as causas de inelegibilidade decorrentes de parentesco ou por ocupação de cargo público não são tidas como sanção. Assim, para essas, especificamente, não cabe falar de retroatividade.
A maior parte dos ministros do Supremo, contudo, também discordou dessa interpretação. Para eles, os critérios de inelegibilidade não podem ser separados dessa maneira e, por isso, não é correto falar em retroatividade.
Em diversos momentos, o ministro Gilmar Mendes teve seus argumentos contestados pelos colegas Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, que se mostravam incomodados com seu voto. O fato não alterou a convicção com que defendeu sua posição. Para ele, a nova regra traz “restrição de direitos fundamentais de caráter político”
e aplicá-la imediatamente fere o “papel fundamental do artigo 16, de garantir esses direitos”. Gilmar Mendes
ainda reforçou que “qualquer restrição em relação à elegibilidade do cidadão leva ao desequilíbrio da
igualdade de oportunidades”.
Os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar
Peluso concordaram com Mendes. Mas, juntos, somaram apenas quatro votos, frente aos outros seis que votaram em sentido contrário. “Não tenho como desprezar a mola mestra de um Estado Democrático de Direito que é a irretroatividade da lei”, disse Marco Aurélio. Para Celso de Mello, a interpretação dada pelo TSE é inconstitucional. Para Peluso, a inelegibilidade que decorre de punição
ou de renúncia para escapar de cassação tem a característica de sanção. Por isso, a lei não poderia ser aplicada aos atos anteriores à sua vigência.
Indefinição eleitoral
Com a decisão, Joaquim Roriz pode concorrer ao governo do Distrito Federal, mas seu registro continua rejeitado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Se for eleito e não houver decisão do STF até janeiro, não poderá ser diplomado. O político recorreu ao Supremo contra a decisão do TSE que rejeitou seu registro por quatro votos a dois.
Roriz foi enquadrado na nova legislação em razão da renúncia ao mandato de senador em 2007, pouco antes de o Senado decidir se abriria processo por quebra de decoro parlamentar contra ele. A Justiça Eleitoral entendeu que ele renunciou para escapar do processo, o que pela nova lei é um critério de inelegibilidade.
Joaquim Roriz foi eleito senador em 2006, com 51,83%
dos votos válidos. Seu mandato terminaria em 2014. De acordo com a nova regra, o prazo de oito anos em que o político fica inelegível começa a contar a partir do término de seu mandato. Logo, Roriz não poderia concorrer a nenhum cargo eletivo até 2022. A proibição de concorrer
às eleições para os políticos sob investigação administrativa que renunciam ao mandato está prevista
na letra k do artigo 1ª da lei.
De acordo com o dispositivo, são inelegíveis “o presidente da República, o governador de Estado e do Distrito Federal, o prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário