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terça-feira, 26 de julho de 2011

Projeto proíbe aparelho de som acoplado a carro em local público



Artur Bruno
Artur Bruno: som acoplado a veículos pertuba a ordem pública.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 621/11, do deputado Artur Bruno (PT-CE), que proíbe o funcionamento em espaços públicos dos equipamentos de som automotivo conhecidos como paredões de som. Além de valer para locais como vias, praças e praias, a restrição se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.
Conforme a proposta, considera-se paredão de som qualquer aparato de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas dos veículos.
A pena para quem descumprir a norma é a apreensão imediata do equipamento e multa, sem prejuízo de sanções de natureza civil e penal já previstas em lei. O texto estabelece que o valor da multa é de 300 Ufirs (cerca de R$ 320), sendo dobrado a cada reincidência até o limite de 3.000 Ufirs (quase R$ 3.200). Os valores serão revertidos para o Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei 7.797/89. A Ufir foi extinta em 2000, quando valia R$ 1,0641, mas ainda não foi criado um novo índice pelo governo federal para substituí-la.
O deputado argumenta que, apesar de já existirem limites legais para o som, essas regras não são respeitadas. “Aqueles sons enormes acoplados a automóveis muitas vezes perturbam o bom funcionamento das escolas, das universidades, dos hospitais, das pessoas nas suas residências. Os cidadãos têm direito ao silêncio e a poluição sonora é uma dos principais problemas do País”, afirma.
A proposta assegura ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama) o direito de fiscalizar e realizar todos os atos necessários à implementação da norma. Para isso, poderá firmar parcerias ou convênios com órgãos estaduais e municipais.
Entre as leis em vigor que tratam da poluição sonora estão a de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41) e de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), que preveem multa e até prisão para quem não respeitar os limites do barulho definidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Exceções
De acordo com o projeto, desde que atendidos os limites previstos em legislação sobre o assunto comum a União, estados e municípios, o Poder Público poderá autorizar em dias, locais e horários determinados a utilização da aparelhagem sonora nos seguintes casos:
- festas religiosas;
- comemorações oficiais;
- reuniões desportivas;
- festejos carnavalescos e juninos;
- desfiles e passeatas; e
- manifestações políticas, sindicais e culturais.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo e apensada ao PL 263/07, será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/CIDADES/200312-PROJETO-PRO%C3%8DBE-FUNCIONAMENTO-DE-PARED%C3%95ES-DE-SOM-EM-LOCAL-P%C3%9ABLICO.html

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Rua Princesa Isabel passa a se chamar Tia Walquíria

Imagine que em Fortaleza existe uma rua.
Por exemplo, rua Princesa Isabel. Esta rua nasce no centro da cidade e termina no Benfica.
Agora imagine que você não gosta da realeza. Muito menos de princesa.
Então, insatisfeito você procura um(a) vereador(a), se possível seu(ua) chapa.
Propõe a ele a mudança do nome da rua Princesa Isabel para Tia Walquíria. 
Isso mesmo, sua tia.
Este vereador(a) dará entrada no Câmara Municipal de Fortaleza com a solicitação, esta proposta é encaminhada, discutida e se tudo correr bem aprovada na Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Cidadania, composta por uma minoria de veradores(as).
Isto posto é encaminhado para publicação do Decreto Legislativo que nomina a outrora Princesa Isabel em rua Tia Walquíria.


Este é o trâmite para a denominação de vias e logradouros públicos.

"Art. 55. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I – discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas;
II – discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, exclusivamente nos seguintes casos:
a) projetos de lei que visem a concessão de títulos de utilidade pública;
b) projetos de decreto legislativo que visem a denominação de vias e logradouros públicos.
III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; ......
(Regimento interno da Câmara Municipal de Fortaleza - Resolução 1589 de 20 de novembro de 2008)

Vejamos o que diz o Lei orgânica de Fortaleza. Em sua Seção V - Das  atribuições da Câmara Municipal de Fortaleza, art 32 e inciso XVIII:

"XVIII - Denominar praças, vias e logradouros públicos, bem como autorizar a sua modificação;

Portanto, é só isso um requerimento de um(a) vereador(a), discussão e análise de mais uns(as) seis e pronto.
Se fores articulado terás o nome de sua tia modificando o nome da rua que você não gosta.