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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Saco que é um saco

Por João Saraiva


Está tramitando na Câmara Municipal de Fortaleza projeto de autoria do vereador Guilherme Sampaio (PT) que “dispõe sobre a substituição de sacolas plásticas pelos supermercados e estabelecimentos comerciais localizados no município de Fortaleza”.

A proposta vai ao encontro do que já vem sendo pensado, executado e experimentado em vários países e cidades do mundo, a exemplo da Índia, China, Taiwan, São Francisco, Itália, Alemanha, África do Sul, dentre outros, que cobram ou que acabaram definitivamente com as sacolas plásticas.

Aqui no Brasil, Belo Horizonte foi a primeira capital a criar uma legislação específica que proíbe a venda e distribuição de sacolas plásticas, seguida por Rio de Janeiro e São Paulo.

Ao mesmo tempo em que o surgimento do plástico, em meados de 1862, simboliza o “avanço” no desenvolvimento tecnológico e “consequente progresso”, o seu uso de forma indiscriminada cultivou a cultura do descartável, gerando impactos no meio ambiente sem precedentes na história da humanidade, que vão desde a impermeabilização dos solos e obstrução de galerias de águas pluviais à poluição visual, poluição das áreas verdes e corpos d’água, impacto na flora e fauna...

Chegou a vez de Fortaleza dar um passo importante em direção à sustentabilidade socioambiental e é mais que oportuno o momento para que o fortalezense entre nesta discussão, que se insere numa reflexão maior sobre o uso dos recursos naturais, o consumo sustentável e o descarte adequado dos resíduos de uma forma geral.

Acredito que a substituição das sacolas plásticas por retornáveis, aliada a outras ações de educação ambiental, é um bom começo. Portando, é importante que o debate continue com a participação da população e que os senhores vereadores aprovem tão importante projeto para a cidade de Fortaleza.

http://www.opovo.com.br/app/opovo/opiniao/2011/10/13/noticiaopiniaojornal,2314683/saco-que-e-um-saco.shtml

quarta-feira, 18 de maio de 2011

São Paulo proíbe sacolas plásticas

A câmara nunicipal de São Palo aprovou projeto de lei que proíbe a distribuição ou venda de sacolas pláticas a consimidores em todos os estabelecimentos comerciais do município de São Paulo. Falta agora a sanção do prefeito.



Dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas para os consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1º ficam obrigados a afixar placas informativas, com as dimensões de 40 cm x 40 cm, junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras, com o seguinte teor: "POUPE RECURSOS NATURAIS! USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS.”
Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei deverá ser implementado até 31 de dezembro de 2011.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica:
I - às embalagens originais das mercadorias;
II - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e
III - às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.

Art. 5º Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos comerciais ficam proibidos de inserir em sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de mercadorias a rotulagem degradáveis, assim como as terminologias oxidegradáveis, oxibiodegradáveis, foto-degradáveis e biodegradáveis, e mensagens que indiquem suposta vantagem ecológica de tais produtos.
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 7º A fiscalização da aplicação desta Lei será realizada pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.