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segunda-feira, 11 de março de 2013
quarta-feira, 9 de novembro de 2011
Presidente do TJ suspende decisão de juiz que permitia construção em área do Cocó
O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador José Arizio Lopes, acaba de suspender a decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Francisco das Chagas Barreto Alves, que permitira construção em terreno situado no Parque do Cocó, mais precisamente em Área de Relevante Inrtresse Ecológico (ARIE).
Ele atendeu a um recurso da Procuradoria Geral do Município (PGM). Com isso, fica suspensa a medida tomada pelo juiz até o trânsito em julgado da decisão.
Segundo a PGM,em um primeiro momento, a decisão de liberar a área para construções contraria a lei municipal 9.502/2009, de autoria do vereador João Alfredo (PSOL), que há pouco mais de dois anos criou a Área de Relevante Interesse Ecológico (Arie) nas Dunas do Cocó. A lei proíbe construções, interferências e intervenções que modifiquem o meio ambiente.
O despacho do juiz ( Chagas Barreto) atendeu a uma ação civil pública da Associação Cearense dos Empresários da Construção e Loteadores (Acecol), solicitando que a prefeitura acatasse o traçado urbanístico relativo ao loteamento Jardim Fortaleza. Para o juiz (Chagas Barreto), a lei municipal “é inconstitucional”.
http://www.opovo.com.br/app/fortaleza/2011/11/09/noticiafortaleza,2331606/presidente-do-tj-suspende-decisao-de-juiz-que-permitia-construcao-em-area-do-coco.shtml
quinta-feira, 27 de outubro de 2011
sexta-feira, 2 de setembro de 2011
Código Florestal e reflexões
Por Vanda Claudino Sales
O novo Código Florestal brasileiro, se aprovado no Senado Federal, decretará o fim da Amazônia. A Amazônia está quase totalmente inserida no Brasil, país que deveria tomar precauções para salvaguardá-la. Ao contrário, estamos vendo líderes políticos permitirem a depredação desse que é o maior patrimônio natural da humanidade.
A sociedade está resistindo à tal situação. Porém, nas discussões, há um aspecto que vem sendo pouco tratado: se a Amazônia for destruída, estaremos diante de outra situação catastrófica, associada ao aquecimento global.
Nos últimos tempos, paramos de falar sobre aquecimento global. Mas dados produzidos pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) sugerem que mudanças climáticas resultantes do aquecimento global já estão em curso. Ao mesmo tempo, pesquisas realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) indicam que a vegetação sequestra carbono da atmosfera - o carbono excessivo na atmosfera resulta da queima de combustíveis fósseis, e é capaz de aumentar a temperatura da superfície da Terra.
Para controlar o aquecimento global, o Segundo Fórum Mundial de Energia, realizado em junho no Reino Unido, indicou a necessidade de troca da matriz energética mundial, pautada em combustíveis fósseis. Essa troca seria implementada através do uso de energias alternativas, tais como a solar, a bioenergia, a eólica. Dentre essas, a que tem maior potencial de utilização, dado o maior desenvolvimento tecnológico que apresenta, é a energia eólica.
Com esse intuito, o Fórum considerou necessário um aumento de 30% da produção mundial de energia eólica até o ano 2030, o que poderia ocorrer a partir de zoneamentos ambientais exequíveis. Se tal fato não acontecer, a destruição da Floresta Amazônica produzirá efeitos ainda mais nefastos.
Outra reflexão que se coloca na discussão Amazônia e Código Florestal é aquela do princípio da prevalência de usos antigos em relação a novos – tal situação só não é considerada frente à existência de interesse social, quando há espaço para negociação. Na verdade, esse princípio, se for aplicado à Amazônia, terá que também ser aplicado às áreas urbanas, que são a expressão mais comum de uso e ocupação do espaço geográfico brasileiro e mundial.
Com efeito, em áreas urbanas consolidadas, existem segmentos espaciais nos quais alguns usos são tão antigos quanto áreas de extração seringueira na Amazônia. Assim, defendendo-se o direito de usos antigos na Amazônia, há que se defender o direito de usos antigos nessas áreas.
Na verdade, na atualidade, todos os segmentos sociais deveriam se voltar para as mudanças climáticas. São elas que demandam a nossa atenção no momento, são elas que nos solicitam responsabilidades.
http://www.opovo.com.br/app/opovo/opiniao/2011/09/02/noticiaopiniaojornal,2291463/codigo-florestal-e-reflexoes.shtml
O novo Código Florestal brasileiro, se aprovado no Senado Federal, decretará o fim da Amazônia. A Amazônia está quase totalmente inserida no Brasil, país que deveria tomar precauções para salvaguardá-la. Ao contrário, estamos vendo líderes políticos permitirem a depredação desse que é o maior patrimônio natural da humanidade.
A sociedade está resistindo à tal situação. Porém, nas discussões, há um aspecto que vem sendo pouco tratado: se a Amazônia for destruída, estaremos diante de outra situação catastrófica, associada ao aquecimento global.
Nos últimos tempos, paramos de falar sobre aquecimento global. Mas dados produzidos pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) sugerem que mudanças climáticas resultantes do aquecimento global já estão em curso. Ao mesmo tempo, pesquisas realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) indicam que a vegetação sequestra carbono da atmosfera - o carbono excessivo na atmosfera resulta da queima de combustíveis fósseis, e é capaz de aumentar a temperatura da superfície da Terra.
Para controlar o aquecimento global, o Segundo Fórum Mundial de Energia, realizado em junho no Reino Unido, indicou a necessidade de troca da matriz energética mundial, pautada em combustíveis fósseis. Essa troca seria implementada através do uso de energias alternativas, tais como a solar, a bioenergia, a eólica. Dentre essas, a que tem maior potencial de utilização, dado o maior desenvolvimento tecnológico que apresenta, é a energia eólica.
Com esse intuito, o Fórum considerou necessário um aumento de 30% da produção mundial de energia eólica até o ano 2030, o que poderia ocorrer a partir de zoneamentos ambientais exequíveis. Se tal fato não acontecer, a destruição da Floresta Amazônica produzirá efeitos ainda mais nefastos.
Outra reflexão que se coloca na discussão Amazônia e Código Florestal é aquela do princípio da prevalência de usos antigos em relação a novos – tal situação só não é considerada frente à existência de interesse social, quando há espaço para negociação. Na verdade, esse princípio, se for aplicado à Amazônia, terá que também ser aplicado às áreas urbanas, que são a expressão mais comum de uso e ocupação do espaço geográfico brasileiro e mundial.
Com efeito, em áreas urbanas consolidadas, existem segmentos espaciais nos quais alguns usos são tão antigos quanto áreas de extração seringueira na Amazônia. Assim, defendendo-se o direito de usos antigos na Amazônia, há que se defender o direito de usos antigos nessas áreas.
Na verdade, na atualidade, todos os segmentos sociais deveriam se voltar para as mudanças climáticas. São elas que demandam a nossa atenção no momento, são elas que nos solicitam responsabilidades.
http://www.opovo.com.br/app/opovo/opiniao/2011/09/02/noticiaopiniaojornal,2291463/codigo-florestal-e-reflexoes.shtml
quinta-feira, 5 de maio de 2011
Código Florestal
1) Considera como consolidados desmatamentos ilegais ocorridos até julho de 2008 (Art. 3o III). Entre junho de 96 a julho de 2006 foram + de 35 milhões de hectares desmatados ilegalmente no Cerrado e na Amazônia (12,5 GtCO2).
2) Permite consolidação de uso em áreas de preservação permanente de rios de até 10 m de largura (representam mais de 50% da rede de drenagem segundo a SBPC), reduzindo-as na prática de 30 para 15m irrestritamente (art. 36), para pequenas, médias e grandes propriedades.
3) Permite autorização de desmatamento por órgãos municipais (art. 27). Teremos 5.564 municípios autorizando desmatamento.
4) Permite exploração de espécie florestal em extinção, p. ex. a Araucária, hoje vetada por decisão judicial e por regulação (art. 22).
5) Dispensa a averbação da Reserva Legal no cartório de imóveis, substituindo essa medida por um cadastro rural que pode ser "Municipal" mediante a declaração de uma única coordenada geográfica (art. 19).
6) Cria a figura do manejo "agrosilvopastoril" de RL. Na prática significa aceitar pastoreio de gado em RL (par. 1o do art. 18) e também em morros.
7) Ignora a evidente diferença entre agricultor familiar e pequeno proprietário rural estendendo a este flexibilidades no máximo cabíveis àquele (como por exemplo, anistia de recomposição de reserva legal).
8) Retira 4 Módulos Fiscais da base de cálculo de todas as propriedades rurais do País (inclusive médias e grandes) para definição do % de RL. Isso significa, dezenas de milhões de hectares que deixam de ser RL estarão vulneráveis ao desmatamento ou deixarão de ser recompostos.
9) Permite pecuária extensiva em topos de morros, montanhas, serras, bordas de tabuleiros, chapadas e acima de1800m (art. 10).
10) Retira do CONAMA poder de regulamentar APPs, e consequentemente revoga todas as resoluções em vigor. Com isso retirou, por exemplo, a proteção direta aos nossos manguezais, dunas, refúgios de aves migratórias, locais de nidificação e reprodução de fauna silvestre dentre outras. Casos de utilidade pública e interesse social deixam de ser debatidos com sociedade no CONAMA e poderão ser aprovados por decretos (federal, estadual e municipal) sem transparência e debate público.
11) Abre para decreto federal, estadual e municipal (sem debate técnico e público) a definição do rol de atividades "de baixo impacto" para permitir novas ocupações em área de preservação permanente (art. 3o, XVII, h).
12) Define de interesse social qualquer produção de alimentos (ex. monocultura extensiva de cana ou soja, ou pecuária extensiva) p/ desmatamento em APP (art. 3o, IV, g). Isso permite desmatamento em todo tipo de APP em todo País.
13) Suspende indefinidamente a aplicação dos instrumentos de controle ambiental (multas, embargos e outras sanções) por desmatamento ilegal ocorridos até julho de 2008, até que poder público desenvolva e implante Plano de Recuperação Ambiental (PRA) cujo prazo deixou de ser exigido nessa versão do PL (Art. 30).
14) Subverte o conceito de reserva legal que passa a ser prioritariamente econômico (exploração) em detrimento do seu valor de conservação e serviço ambiental (Art. 3º XII).
15) Suprime APP de pequenos lagos (superfície inferior a um hectare) (art. 3º §4º).
16) Incentiva novos desmatamentos em todo País ao criar flexibilidade para a regularização de desmatamentos ocorridos após julho de 2008, inclusive após a entrada em vigor da nova lei, com plantio de espécies exóticas e compensação em outros Estados.
domingo, 13 de março de 2011
O desmatamento na Aldeota
Esta imagem mostra a área que foi desmatada em pleno carnaval de 2011. Fica no cruzamento da Santos Dumont com Virgilio Távora - em Fortaleza. Segundo consta o terreno de um ex-senador teria sido vendido para um empresário.
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