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segunda-feira, 5 de junho de 2017
Parque Estadual do Cocó: uma vitória do movimento ambientalista, mas ainda falta
MOVIMENTO SOS COCÓ
No dia 4 de junho de 2017 foi formalizada a criação do Parque do Cocó,
enquanto Unidade de Conservação (UC), através de Decreto Estadual. Trata-se
de um momento histórico para o(a)s ambientalistas, pois resultado de uma longa
e extensa luta já com cerca de 40 anos.
As lutas pela preservação da bacia do Rio Cocó iniciaram no final dos anos
1970: em 1977, aconteceu a primeira manifestação do(a)s ambientalistas pela
preservação da planície do rio realizada pela Sociedade Cearense de Defesa do
Meio Ambiente e Cultura do Estado do Ceará – SOCEMA, de cuja mobilização
subsequente resultou a criação do Parque Adahil Barreto pela Prefeitura de
Fortaleza. Na sequência, já por mais de três décadas, teve a atuação
permanente do “Movimento SOS Cocó”. Foram incontáveis idas e vindas,
avanços e retrocessos, decretos vazios, obstruções da especulação imobiliária,
fóruns diversos, estudos acadêmicos e trabalhos técnicos, reportagens e
denúncias, dentre outros. Mais recentemente, ocorreram discussões em torno
do “Fórum Cocó”, criado a partir de proposta da Procuradoria Geral da
República no Ceará, o qual reuniu representantes de movimentos e entidades
ambientalistas, universidades, instituições públicas e segmentos empresariais.
Todo esse longo processo tem o seu ápice no momento atual, com a
formalização da criação do Parque a partir do qual se espera uma proteção
efetiva de, pelo menos, 1.571,29 ha da bacia do rio Cocó
Esse Decreto, o quarto editado pelo Governo do Estado sobre esse assunto,
vem, portanto, inaugurar uma nova etapa do longo processo de lutas pela
preservação do Cocó.
Outras iniciativas institucionais relevantes - concretizadas por meio de ações
adotadas pelo Governo do Estado do Ceará, além da Prefeitura e Câmara
Municipal de Fortaleza - tiveram lugar ao longo desses 40 anos. Tais iniciativas
compreendem, principalmente, decretos estaduais ou leis municipais que
instituíram áreas de interesse social para fins de desapropriação e a criação de
algumas UCS de menor dimensão, como “Áreas de Proteção Ambiental - APAs”
e a “Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE - Dunas do Cocó”. Com o
incremento destas e de outras medidas, sempre decorrentes de intensos
processos de lutas, fomos paulatinamente conseguindo assegurar a existência
de espaços verdes em meio ao concreto, impedindo uma maior devastação da
bacia do rio e do seu vale.
Sem embargo do aspecto positivo atinente à consolidação formal - ainda que
parcial - de mais essa importantíssima reivindicação histórica do movimento
ambientalista, observamos a existência de situações que exigem a urgente
mobilização da sociedade. A propósito, cerca de 400 hectares de áreas verdes
localizadas no entorno do vale do rio ficaram fora da nova poligonal (delimitação)
do Parque. Essa área é formada sobretudo por dunas, parte fundamental do
ecossistema, que garantem a alimentação freática do rio, além de abrigarem
importante parcela de biodiversidade nativa. Duna é APP (Área de Preservação
Permanente), mas, mesmo assim, tem sua preservação constantemente
ameaçada por parte de atividades de especulação imobiliária e até de órgãos
governamentais, através, por exemplo, da realização de operações
consorciadas.
Ademais, existem dentro dos limites da poligonal do Parque comunidades
tradicionais que retiram o sustento da planície do rio de forma sustentável, as
quais poderão ficar sujeitas a injustas restrições quanto ao uso dos recursos
naturais, podendo até serem expulsas. Quanto a isso, o Governo do Estado tem
anunciado a realização de estudos visando definir o perfil das comunidades
tradicionais e sua eventual permanência, sem, contudo, divulgar com clareza
como ocorrerão os trabalhos.
Vislumbramos, ainda, que existem propostas de usos de espaços do parque e
de suas áreas limítrofes por parte dos governos estadual e municipal que não
estão evidentes, o que pode significar abertura de áreas preservadas para a
construção de empreendimentos privados potencialmente degradadores, algo
incompatível com a dimensão pública e de conservação da UC criada.
Por fim, importa destacar, o rio encontra-se bastante poluído, o que implica em
danos para a biodiversidade e a saúde pública, bem como para a dinâmica
hídrica e o equilíbrio sedimentológico do canal fluvial e da zona costeira
adjacente. Portanto, faz-se necessário o desenvolvimento de urgentes
intervenções dos órgãos públicos responsáveis pelo saneamento ambiental e a
promoção de ações de despoluição.
Assim, conclamamos toda a sociedade interessada na efetiva e definitiva
preservação dos ecossistemas reunidos na bacia do rio Cocó a ficar atenta e
participar das lutas socioambientais – as quais certamente não cessarão – tendo
em vista a ampliação, o quanto antes, do espaço compreendido na poligonal do
novo Decreto, de modo a garantir a adequada conservação de todo o vale do rio
Cocó, com sua riquíssima biodiversidade e seus ambientes ecologicamente
relevantes, além da manutenção de todas as comunidades tradicionais que ali
residem e/ou trabalham de modo sustentável.
Nossa luta continuara, agora com ainda mais força!
Viva o Cocó e as boas lutas do povo de Fortaleza!
Fortaleza/CE, 5 de junho (Dia Internacional do Ambiente) de 2017.
MOVIMENTO SOS COCÓ
segunda-feira, 11 de março de 2013
quinta-feira, 31 de março de 2011
Cenas Urbanas (3)
![]() |
| A área tá definida na lei - aqui uma visão aproximada da ARIE |
- João Alfredo via twitter: Vencemos! Placar: 25 X 8 pela Lei de Proteção às #DunasDoCocó. Parabéns ao TJ, à cidade e ao seu povo e à sua Natureza! Muito Feliz! about 1 hour ago via Twitter for iPhone
- Parabéns ao movimento ambiental, ao João Alfredo (autor da proposta), aos vereadores(as) que aprovaram, a Luisianne que sancionou a lei e muito especialmente a Vanda Claudino Sales autora do Parecer Técnico Ambiental.
- Abaixo cópia da lei:
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LVII FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2009 SUPLEMENTO AO Nº 14.160
PODER EXECUTIVO
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 9502 DE 07 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Dunas do Cocó e
dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ANO LVII FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2009 SUPLEMENTO AO Nº 14.160
PODER EXECUTIVO
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 9502 DE 07 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Dunas do Cocó e
dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica criada, por esta Lei, com fundamento nos arts. 16, 22 e as demais disposições da Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2008, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), bem ainda na Resolução n. 12, de 14 de setembro de 1989, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Dunas do Cocó, situada no bairro do Cocó, a leste de Fortaleza, com a finalidade de manter o ecossistema e o geossistema de importância local que ali ocorrem, bem como regular o uso admissível dessa área, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza e com os objetivos especiais de:
I - conservar o sistema natural existente no bairro do Cocó, caracterizado pela ocorrência de dunas fixas, vegetação fixadora de areias e áreas alagadas associadas (lagoa interdunar e olhos d'água), visando à manutenção do equilíbrio hidrológico e climático de nossa cidade, especialmente do seu segmento leste;
II - preservar, em especial, as dunas do bairro do Cocó - do tipo parabólicas harpin - remanescentes do ex-pressivo campo dunar outrora existente em Fortaleza, que têm características naturais extraordinárias, por apresentarem processo evolutivo milenar que jamais voltará a ocorrer novamente na cidade, representando, portanto, um sítio geomorfológico de interesse especial;
III - garantir a existência do campo de dunas fixas do Cocó como elemento de preservação e manutenção da riqueza do sistema fluvial adjacente - o rio Cocó, situado no Parque Ecológico do Cocó, do qual representa área de transição e tamponamento em relação aos impactos impostos pela completa urbanização do seu entorno;
IV - mitigar o processo de desmatamento descontrolado que fez com que a cidade, em menos de 30 (trinta) anos, tenha perdido quase 60% (sessenta por cento) de sua cobertura vegetal, com impactos tanto sobre o clima urbano, com a formação de ilhas de calor e aumento das temperaturas médias diurnas, quanto sobre a qualidade devida da população;
V - prover a população de Fortaleza de umespaço de área verde para o lazer, a contemplação e o contato a natureza.
Art. 2° - A ARIE Dunas do Cocó tem a seguinte área e delimitações: partindo do ponto P1, ponto inicial do perímetro localizado na Avenida Padre Antônio Tomás, com ângulo interno de 92°7'32", com distância de 140,28m, chega-se ao ponto P2 deste; com ângulo interno de 193°52'48”, com distância de 179,87m, chega-se ao ponto P3 deste; com ângulo interno de 74°20'1", com distância de 550,00m, chega-se ao ponto P4 deste; com ângulo interno de 83º50'4”, com distância de 184,09m, chega-se ao ponto P5 deste; com ângulo interno de 185°2'50”, com distância de 104,30m, chega-se ao ponto P6 deste; com ângulo interno de 181°46'45”, com distância de 102,80m, chega-se ao ponto P7 deste; com ângulo interno de 163°0'2", com distância de 42,07m, chega-se ao ponto P8 deste; com ângulo interno de 244°50'18", com distância de 134,28m, chega-se ao ponto P9 deste; com ângulo interno de 81°30'23", com distância de 102,88m, chega-se ao ponto P10 deste; com ângulo interno de 98°55'28", com distância de 82,60m, chega-se ao ponto P11 deste; com ângulo interno de 276°28'19", com distância de 117,20m, chega-se novamente ao ponto P1, ponto inicial do perímetro que apresenta uma área de 15,2559ha e um perímetro de 1.774,8996m. As confrontações são: ao norte: do ponto P1 ao P3, com a Avenida Padre Antônio Tomás; ao sul: do ponto P4 ao P9, com área de proteção do rio Cocó; a leste: do ponto P3 ao P4, com a Rua Magistrado Pom-peu; a oeste: do ponto P9 ao P10, com a Avenida Sebastião de Abreu; do ponto P10 ao P11, com rua sem denominação e ponto P11 com o ponto 1 com a Rua S (conforme planta e memorial descritivo apensos que integram, juntamente com o Parecer Técnico Ambiental sobre Terreno de Dunas no Bairro do Cocó, Fortaleza, Ceará, de autoria da professora doutora Vanda Claudino Sales, esta Lei).
Art. 3º - Na ARIE Dunas do Cocó, ficam proibidos usos, ocupações e atividades que impliquem a destruição de suas características naturais, tais como construções de vias, edifícios, equipamentos urbanos e outras estruturas inadequadas que possam pôr em risco a conservação do ecossistema e do geossistema, a proteção especial dos corpos hídricos e da biota, localmente rara, e a harmonia da paisagem natural (cf. art. 1° da Resolução CONAMA 12/89).
Art. 4º - São permitidas na ARIE Dunas do Cocó as atividades voltadas para o uso sustentável da área, que serão definidas em seu Plano de Manejo, de forma que sua exploração garanta a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos geomorfológicos, hídricos, sedimentológicos e ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos naturais, de forma socialmente justa e economicamente viável (art. 2º, inciso XI, da Lei n. 9.985/2000).
§ 1º - Tais usos podem compreender o turismo ecológico, o lazer sustentável, o esporte de baixo impacto ambiental e a atividade contemplativa, bem coo ainda a colheita limitada de produtos naturais, desde que devidamente controlados pelos órgãos supervisores e fiscalizadores.
§ 2° - O Plano de Manejo deve abranger toda a área da ARIE e de sua zona de amortecimento, devendo ser assegurada a mais ampla participação popular quando de sua elaboração, atualização e implementação.
Art. 5° - Quando da implantação e gestão da ARIE Dunas do Cocó, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - elaboração do zoneamento ecológico-econômico, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas; II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, a recuperação dos corpos hídricos, o uso racional do solo, e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais da ARIE Dunas do Cocó; III - aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental; IV - divulgação das medidas previstas nesta Lei, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a ARIE e suas finalidades; V - promoção de programas específicos de educação ambiental.
Art. 6° - A ARIE Dunas do Cocó disporá de um conselho gestor de composição paritária, com representação dos entes federados, das universidades e da sociedade civil organizada, para apoiar a implementação das atividades de administração e a elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do Plano de Manejo.
Art. 7° - Até a completa implementação da ARIE Dunas do Cocó, o Poder Público Municipal decretará limitações administrativas provisórias ao exercício de ocupações, atividades e empreendimentos
efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental em toda a sua área, em conformidade com o disposto no art. 3° desta Lei. Parágrafo Único - Havendo incompatibilidade entre os objetivos da ARIE Dunas do Cocó e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às limitações administrativas e às condições impostas por esta Lei e pelo Poder Público Municipal, quando da regulamentação, deverá a área ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a legislação vigente. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 07 de outubro de 2009.
Luizianne de Oliveira Lins
PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA
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efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental em toda a sua área, em conformidade com o disposto no art. 3° desta Lei. Parágrafo Único - Havendo incompatibilidade entre os objetivos da ARIE Dunas do Cocó e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às limitações administrativas e às condições impostas por esta Lei e pelo Poder Público Municipal, quando da regulamentação, deverá a área ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a legislação vigente. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 07 de outubro de 2009.
Luizianne de Oliveira Lins
PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA
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